Mestrado Integrado em Arquitectura da Universidade do Minho reconhecido na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram, através de
publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no passado dia 17
de Dezembro, as qualificações profissionais dos graduados do
curso de Arquitectura da Universidade do Minho para exercerem a
profissão em todos os Estados Membros da UE. A medida abrange
todos os alunos que desde 2002 concluíram a Licenciatura em
Arquitectura da Universidade do Minho.
Directiva 2005/36/CE
O Curso de Arquitectura da Universidade do Minho foi incluído na
Directiva 2005/36/CE, que estabelece as regras segundo as quais
um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão
regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse
de determinadas qualificações profissionais reconhece, para o
acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações
profissionais adquiridas noutro ou em vários outros
Estados-Membros que permitem ao seu titular nele exercer a mesma
profissão.
Este reconhecimento de qualificações profissionais permitirá ao
beneficiário o acesso à profissão noutros Estados-Membros da UE
para a qual está habilitado e exercer essa profissão nas mesmas
condições que os respectivos naturais do Estado-Membro de
acolhimento, possibilitando, consequentemente, a livre circulação
e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos,
enfermeiros, dentistas, veterinários, farmacêuticos, arquitectos,
entre outros.
No que diz respeito à arquitectura e ao exercício da profissão
correspondente, segundo a directiva europeia, a criação
arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção
harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens
naturais e urbanas, bem como pelo património colectivo e privado,
são questões de interesse público. Por conseguinte, o
reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em
critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os
detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a
compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos
sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço,
de concepção, organização e realização das construções, de
conservação e valorização do património arquitectónico e de
protecção dos equilíbrios naturais.
No que se refere aos requisitos da formação de arquitecto e às
especificidades do exercício das actividades profissionais de
arquitecto a directiva estabelece que a formação de arquitecto
compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo
inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a
tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino
comparável. Esta formação deverá manter o equilíbrio entre os
aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e
assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências
seguintes:
a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que
satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da
arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas
conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a
qualidade da concepção arquitectónica;
d) Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e
competências relacionadas com o processo de ordenamento;
e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o
homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu
ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os
edifícios e espaços em função das necessidades e da escala
humana;
f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na
sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem
em consideração os factores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do
caderno de encargos do projecto;
h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de
construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos
edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias,
bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos
os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
j) Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que
satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos
pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de
construção;
k) Conhecimento adequado das indústrias, organizações,
regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos
projectos em construção e na integração dos planos na
planificação geral.